Identificação da operação urbanística
A operação urbanística deve ser claramente identificada e caracterizada nos elementos instrutórios do pedido.
No requerimento, devem ser selecionados os tipos de operações urbanísticas abrangidos pelo pedido. Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas diretamente relacionadas, devem ser identificadas todas as operações abrangidas, aplicando-se a forma de procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa.
A memória descritiva, o termo de responsabilidade e os restantes elementos aplicáveis devem permitir identificar claramente os trabalhos e a utilização prevista, quando aplicável.
Operações com vários tipos de obra
Uma operação urbanística pode integrar vários tipos de obra.
Exemplo:
Obras de construção de muro confinante com a via pública, ampliação de habitação unifamiliar e demolição de anexo.
Nestes casos, todos os tipos de operação abrangidos devem ser selecionados no requerimento e claramente caracterizados nos restantes elementos instrutórios.
Coerência entre os elementos do processo
A caracterização da operação deve ser consistente em todos os elementos do processo.
A designação e descrição dos trabalhos devem ser coerentes entre:
- memória descritiva;
- peças desenhadas;
- termos de responsabilidade;
- demais elementos instrutórios.
A utilização de designações diferentes pode gerar dúvidas sobre o âmbito da operação urbanística e originar pedidos de esclarecimento ou a rejeição do pedido.
Intervenções em edifícios existentes
Quando a operação urbanística incide sobre edificações existentes, deve ser claramente identificada a forma como a intervenção afeta o edifício.
Em particular, deve ser distinguido:
- a construção existente a manter;
- as partes a demolir;
- as áreas a ampliar (aumento de área de construção);
- as alterações a realizar, quando não exista aumento de área.
Nestes casos, todos os tipos de obra devem ser selecionados no requerimento, devendo ser claramente indicada a existência de obras de demolição ou de obras de ampliação, quando aplicável.
A informação disponibilizada não dispensa nem substitui a consulta da legislação aplicável e dos regulamentos em vigor.