Alterações que não exigem licença ou comunicação prévia

Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto que correspondam a operações isentas de procedimento urbanístico.

Estas alterações não dependem de comunicação prévia à Câmara Municipal, devendo, no entanto, ser refletidas nas telas finais a apresentar no momento da entrega dos documentos relativos à utilização do edifício.

Nos termos do n.º 2 do artigo 83.º do RJUE.

Alterações sujeitas a comunicação prévia

As alterações ao projeto realizadas durante a execução da obra que não envolvam a realização de obras de ampliação nem alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia.

Estas alterações podem ser comunicadas durante a execução da obra, sendo aplicável o regime previsto no artigo 35.º do RJUE, desde que a comunicação seja efetuada até ao momento da apresentação dos documentos relativos à utilização do edifício.

Nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do RJUE.

Alterações que implicam novo procedimento

As alterações ao projeto que envolvam a realização de obras de ampliação, ou alterações à implantação das edificações, estão sujeitas:

  • A licença, se o procedimento inicial foi objeto de licença;
  • A comunicação prévia, se o procedimento inicial foi objeto de comunicação prévia.

Nos termos do n.º 3 do artigo 83.º do RJUE.

Como saber o procedimento aplicável

  • Se a alteração consistir em obras isentas de procedimento urbanístico → não precisa de comunicação;
  • Se não houver ampliação nem alteração da implantação → comunicação prévia (art.º 35.º);
  • Se houver ampliação ou alteração da implantação → novo procedimento (licença ou comunicação prévia, consoante o caso).

A informação disponibilizada não dispensa nem substitui a consulta da legislação aplicável e dos regulamentos em vigor.