Enquadramento

A memória descritiva e justificativa do projeto ordenador deve justificar as opções adotadas, caracterizar a operação urbanística e evidenciar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

A informação deve ser organizada de forma clara e coerente, permitindo identificar a operação, o seu enquadramento territorial e regulamentar e os fundamentos das soluções adotadas.

Conteúdo da memória descritiva

A memória descritiva e justificativa deve desenvolver, em função das características da operação urbanística, os seguintes conteúdos:

1. Identificação e caracterização da operação

  • Identificação da área objeto do pedido;
  • Descrição do contexto territorial em que a operação se insere;
  • Caracterização da operação urbanística;
  • Programa de utilização das edificações e áreas afetas aos diferentes usos, quando aplicável;
  • Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva;
  • Áreas destinadas a infraestruturas, incluindo estacionamento;
  • Áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva e a habitação pública,a custos controlados ou para arrendamento acessível, quando aplicável.

2. Cedências e áreas de utilização coletiva

Quando estejam previstas áreas destinadas às finalidades referidas no ponto anterior, devem ser indicados:

  • Os critérios utilizados no dimensionamento das áreas;
  • A demonstração do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento aplicáveis;
  • Os fundamentos da dispensa total ou parcial de cedência para o domínio municipal, quando aplicável;
  • Quando não haja lugar a cedências para essas finalidades nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, o valor e a forma de pagamento da compensação;

3. Infraestruturas e estrutura viária

  • Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, energia elétrica, saneamento, gás e telecomunicações e respetivas ligações às redes gerais, quando aplicável;
  • Estrutura viária adotada;
  • Áreas destinadas a vias, acessos e estacionamento de veículos, incluindo os previstos em estrutura edificada, quando aplicável.

4. Enquadramento nos planos territoriais

  • Classes e categorias de solo abrangidas pela operação;
  • Outras regras de uso do solo aplicáveis à área de intervenção;
  • Identificação de cada parâmetro, índice ou outro critério urbanístico previsto no plano territorial aplicável;
  • Demonstração fundamentada e circunstanciada do cumprimento de cada parâmetro, índice ou critério urbanístico;
  • Indicação expressa do artigo do regulamento em que cada regra se encontra prevista.

5. Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

  • Identificação de cada servidão administrativa ou restrição de utilidade pública que abranja a operação;
  • Demonstração da adequação da operação ao regime de uso do solo resultante de cada condicionante;
  • Indicação expressa do diploma legal em que cada condicionante se encontra prevista.

6. Outras normas legais e regulamentares

  • Identificação das restantes normas legais e regulamentares aplicáveis à operação, para efeitos dos artigos 20.º e 21.º do RJUE;
  • Indicação expressa das normas técnicas ou regulamentares em vigor que não sejam observadas;
  • Fundamentação das razões da sua não observância;
  • Indicação das medidas de mitigação adotadas, quando aplicável.

7. Integração urbana e paisagística

A memória deve justificar as opções técnicas e demonstrar a integração da operação na envolvente, abordando obrigatoriamente:

  • A articulação com a morfologia e o tecido urbanos da envolvente;
  • A articulação com os elementos com relevância patrimonial, arqueológica, histórica e cultural existentes na envolvente;
  • A articulação com os espaços de uso público da envolvente;
  • A articulação com a via pública, as infraestruturas e os equipamentos existentes na envolvente;
  • A suficiência da rede viária ou, quando necessário, a proposta do seu reforço através de obras de urbanização, nas operações de loteamento e nas operações de impacto relevante ou semelhante a loteamento;
  • A suficiência das redes de infraestruturas para responder às necessidades decorrentes da operação ou, quando necessário, a proposta do respetivo reforço através de obras de urbanização.

8. Quadro sinóptico

  • Superfície total do terreno objeto da operação;
  • Área de implantação;
  • Área de construção;
  • Volumetria;
  • Número de pisos;
  • Altura da fachada;
  • Altura da edificação;
  • Área permeável;
  • Área de impermeabilização;
  • Número de fogos, com especificação dos destinados a habitação pública, custos controlados ou arrendamento acessível, quando aplicável;
  • Número de lugares de estacionamento;
  • Áreas afetas a cada um dos usos pretendidos;
  • Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, custos controlados ou arrendamento acessível, quando aplicável.

9. Operações de loteamento

Quando se trate de uma operação de loteamento, devem ainda ser indicados:

  • Número e área dos lotes;
  • Áreas e condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas;
  • Área de construção e volumetria dos edifícios de cada lote;
  • Número de pisos e de fogos de cada lote;
  • Fogos destinados a habitação a custos controlados, quando previstos;
  • Índices urbanísticos adotados, incluindo a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade habitacional, quando aplicável;
  • Redes de infraestruturas e sobrecarga que a operação possa implicar, quando o loteamento se localize em área não abrangida por plano de pormenor;
  • Soluções para o funcionamento das redes de infraestruturas e respetivas ligações às redes gerais, quando aplicável;
  • Estrutura viária, incluindo vias, acessos e estacionamento, quando aplicável.

Intervenções em edifícios existentes

Sempre que a operação urbanística incida sobre edificações existentes, devem ser identificados os antecedentes processuais relevantes, designadamente o processo de obras ou o título que suportou a sua construção.

A intervenção deve permitir distinguir claramente a construção existente, as partes a demolir, as áreas a ampliar e as alterações a realizar.

Como demonstrar o enquadramento nos planos territoriais

A indicação genérica de que a proposta se encontra «conforme» não demonstra, por si só, o cumprimento dos planos territoriais aplicáveis.

  • Identifique as ocupações e utilizações admissíveis na categoria de solo abrangida pela operação, com base no regulamento aplicável;
  • Indique os artigos, quadros de usos e restantes disposições regulamentares que fundamentam o enquadramento da pretensão;
  • Identifique os parâmetros e índices urbanísticos aplicáveis e demonstre o respetivo cumprimento;
  • Quando o uso pretendido seja admitido a título excecional, fundamente expressamente essa possibilidade nos termos do regulamento aplicável.

Enquadramento nos planos territoriais

  • Deve ser demonstrado o enquadramento da pretensão no PMOT aplicável, não sendo suficiente a mera indicação de que a proposta se encontra "conforme";
  • As ocupações e utilizações admissíveis em cada categoria de espaço devem ser identificadas com base nos regulamentos dos PMOT, designadamente nos artigos aplicáveis, quadros de usos e regime de edificabilidade;
  • Qualquer uso não expressamente previsto é considerado não admitido;
  • Determinados usos podem ser admitidos a título excecional, devendo a memória descritiva fundamentar essa excecionalidade nos termos regulamentares aplicáveis.

Verificação dos parâmetros urbanísticos

  • A verificação dos parâmetros e índices urbanísticos deve utilizar os conceitos técnicos aplicáveis, designadamente os constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019;
  • Os valores apresentados no quadro sinóptico devem ser coerentes com os valores representados e calculados nas peças desenhadas;
  • As áreas e os valores utilizados nos cálculos devem permitir perceber como foi obtido o resultado apresentado.

Integração urbana e paisagística

A integração urbana e paisagística não se demonstra pela simples indicação de que a proposta se encontra integrada na envolvente.

A memória deve explicar de que forma as opções adotadas se articulam com as características da envolvente, designadamente com a morfologia e o tecido urbanos, os espaços de uso público, a via pública, as infraestruturas e os equipamentos existentes e, quando aplicável, com os elementos de relevância patrimonial, arqueológica, histórica ou cultural.

Nota — piscinas

  • A área de implantação das piscinas deve ser considerada para efeitos do cálculo do índice de ocupação do solo;
  • Quando a piscina se localize num lote resultante de uma operação de loteamento, deve ser verificado o disposto no respetivo título urbanístico, podendo a sua construção implicar a alteração das condições anteriormente aprovadas.

Erros frequentes na elaboração da memória descritiva

  • Indicar genericamente que a proposta «cumpre o PDM», sem demonstrar o cumprimento das regras aplicáveis;
  • Não identificar os artigos do regulamento que fundamentam os parâmetros utilizados;
  • Apresentar valores no quadro sinóptico que não coincidem com as peças desenhadas;
  • Não fundamentar um uso admitido a título excecional;
  • Limitar a integração urbana e paisagística a uma afirmação genérica, sem explicar a relação da proposta com a envolvente.

A informação disponibilizada não dispensa nem substitui a consulta da legislação aplicável e dos regulamentos em vigor.