Enquadramento
A memória descritiva e justificativa do projeto ordenador deve justificar as opções adotadas, caracterizar a operação urbanística e evidenciar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
A informação deve ser organizada de forma clara e coerente, permitindo identificar a operação, o seu enquadramento territorial e regulamentar e os fundamentos das soluções adotadas.
Conteúdo da memória descritiva
A memória descritiva e justificativa deve desenvolver, em função das características da operação urbanística, os seguintes conteúdos:
1. Identificação e caracterização da operação
- Identificação da área objeto do pedido;
- Descrição do contexto territorial em que a operação se insere;
- Caracterização da operação urbanística;
- Programa de utilização das edificações e áreas afetas aos diferentes usos, quando aplicável;
- Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva;
- Áreas destinadas a infraestruturas, incluindo estacionamento;
- Áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva e a habitação pública,a custos controlados ou para arrendamento acessível, quando aplicável.
2. Cedências e áreas de utilização coletiva
Quando estejam previstas áreas destinadas às finalidades referidas no ponto anterior, devem ser indicados:
- Os critérios utilizados no dimensionamento das áreas;
- A demonstração do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento aplicáveis;
- Os fundamentos da dispensa total ou parcial de cedência para o domínio municipal, quando aplicável;
- Quando não haja lugar a cedências para essas finalidades nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, o valor e a forma de pagamento da compensação;
3. Infraestruturas e estrutura viária
- Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, energia elétrica, saneamento, gás e telecomunicações e respetivas ligações às redes gerais, quando aplicável;
- Estrutura viária adotada;
- Áreas destinadas a vias, acessos e estacionamento de veículos, incluindo os previstos em estrutura edificada, quando aplicável.
4. Enquadramento nos planos territoriais
- Classes e categorias de solo abrangidas pela operação;
- Outras regras de uso do solo aplicáveis à área de intervenção;
- Identificação de cada parâmetro, índice ou outro critério urbanístico previsto no plano territorial aplicável;
- Demonstração fundamentada e circunstanciada do cumprimento de cada parâmetro, índice ou critério urbanístico;
- Indicação expressa do artigo do regulamento em que cada regra se encontra prevista.
5. Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
- Identificação de cada servidão administrativa ou restrição de utilidade pública que abranja a operação;
- Demonstração da adequação da operação ao regime de uso do solo resultante de cada condicionante;
- Indicação expressa do diploma legal em que cada condicionante se encontra prevista.
6. Outras normas legais e regulamentares
- Identificação das restantes normas legais e regulamentares aplicáveis à operação, para efeitos dos artigos 20.º e 21.º do RJUE;
- Indicação expressa das normas técnicas ou regulamentares em vigor que não sejam observadas;
- Fundamentação das razões da sua não observância;
- Indicação das medidas de mitigação adotadas, quando aplicável.
7. Integração urbana e paisagística
A memória deve justificar as opções técnicas e demonstrar a integração da operação na envolvente, abordando obrigatoriamente:
- A articulação com a morfologia e o tecido urbanos da envolvente;
- A articulação com os elementos com relevância patrimonial, arqueológica, histórica e cultural existentes na envolvente;
- A articulação com os espaços de uso público da envolvente;
- A articulação com a via pública, as infraestruturas e os equipamentos existentes na envolvente;
- A suficiência da rede viária ou, quando necessário, a proposta do seu reforço através de obras de urbanização, nas operações de loteamento e nas operações de impacto relevante ou semelhante a loteamento;
- A suficiência das redes de infraestruturas para responder às necessidades decorrentes da operação ou, quando necessário, a proposta do respetivo reforço através de obras de urbanização.
8. Quadro sinóptico
- Superfície total do terreno objeto da operação;
- Área de implantação;
- Área de construção;
- Volumetria;
- Número de pisos;
- Altura da fachada;
- Altura da edificação;
- Área permeável;
- Área de impermeabilização;
- Número de fogos, com especificação dos destinados a habitação pública, custos controlados ou arrendamento acessível, quando aplicável;
- Número de lugares de estacionamento;
- Áreas afetas a cada um dos usos pretendidos;
- Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, custos controlados ou arrendamento acessível, quando aplicável.
9. Operações de loteamento
Quando se trate de uma operação de loteamento, devem ainda ser indicados:
- Número e área dos lotes;
- Áreas e condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas;
- Área de construção e volumetria dos edifícios de cada lote;
- Número de pisos e de fogos de cada lote;
- Fogos destinados a habitação a custos controlados, quando previstos;
- Índices urbanísticos adotados, incluindo a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade habitacional, quando aplicável;
- Redes de infraestruturas e sobrecarga que a operação possa implicar, quando o loteamento se localize em área não abrangida por plano de pormenor;
- Soluções para o funcionamento das redes de infraestruturas e respetivas ligações às redes gerais, quando aplicável;
- Estrutura viária, incluindo vias, acessos e estacionamento, quando aplicável.
Intervenções em edifícios existentes
Sempre que a operação urbanística incida sobre edificações existentes, devem ser identificados os antecedentes processuais relevantes, designadamente o processo de obras ou o título que suportou a sua construção.
A intervenção deve permitir distinguir claramente a construção existente, as partes a demolir, as áreas a ampliar e as alterações a realizar.
Como demonstrar o enquadramento nos planos territoriais
A indicação genérica de que a proposta se encontra «conforme» não demonstra, por si só, o cumprimento dos planos territoriais aplicáveis.
- Identifique as ocupações e utilizações admissíveis na categoria de solo abrangida pela operação, com base no regulamento aplicável;
- Indique os artigos, quadros de usos e restantes disposições regulamentares que fundamentam o enquadramento da pretensão;
- Identifique os parâmetros e índices urbanísticos aplicáveis e demonstre o respetivo cumprimento;
- Quando o uso pretendido seja admitido a título excecional, fundamente expressamente essa possibilidade nos termos do regulamento aplicável.
Enquadramento nos planos territoriais
- Deve ser demonstrado o enquadramento da pretensão no PMOT aplicável, não sendo suficiente a mera indicação de que a proposta se encontra "conforme";
- As ocupações e utilizações admissíveis em cada categoria de espaço devem ser identificadas com base nos regulamentos dos PMOT, designadamente nos artigos aplicáveis, quadros de usos e regime de edificabilidade;
- Qualquer uso não expressamente previsto é considerado não admitido;
- Determinados usos podem ser admitidos a título excecional, devendo a memória descritiva fundamentar essa excecionalidade nos termos regulamentares aplicáveis.
Verificação dos parâmetros urbanísticos
- A verificação dos parâmetros e índices urbanísticos deve utilizar os conceitos técnicos aplicáveis, designadamente os constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019;
- Os valores apresentados no quadro sinóptico devem ser coerentes com os valores representados e calculados nas peças desenhadas;
- As áreas e os valores utilizados nos cálculos devem permitir perceber como foi obtido o resultado apresentado.
Integração urbana e paisagística
A integração urbana e paisagística não se demonstra pela simples indicação de que a proposta se encontra integrada na envolvente.
A memória deve explicar de que forma as opções adotadas se articulam com as características da envolvente, designadamente com a morfologia e o tecido urbanos, os espaços de uso público, a via pública, as infraestruturas e os equipamentos existentes e, quando aplicável, com os elementos de relevância patrimonial, arqueológica, histórica ou cultural.
Nota — piscinas
- A área de implantação das piscinas deve ser considerada para efeitos do cálculo do índice de ocupação do solo;
- Quando a piscina se localize num lote resultante de uma operação de loteamento, deve ser verificado o disposto no respetivo título urbanístico, podendo a sua construção implicar a alteração das condições anteriormente aprovadas.
Erros frequentes na elaboração da memória descritiva
- Indicar genericamente que a proposta «cumpre o PDM», sem demonstrar o cumprimento das regras aplicáveis;
- Não identificar os artigos do regulamento que fundamentam os parâmetros utilizados;
- Apresentar valores no quadro sinóptico que não coincidem com as peças desenhadas;
- Não fundamentar um uso admitido a título excecional;
- Limitar a integração urbana e paisagística a uma afirmação genérica, sem explicar a relação da proposta com a envolvente.
A informação disponibilizada não dispensa nem substitui a consulta da legislação aplicável e dos regulamentos em vigor.