Identificação da Operação Urbanística

O requerimento deverá identificar inequivocamente o tipo de obras definidas no Artigo 2º do RJUE, bem como a utilização a que se destinam.

Operações Urbanísticas:


Obras de construção

Obras de reconstrução

Obras de alteração

Obras de ampliação

Obras de conservação

Obras de demolição

Obras de urbanização;

Operações de loteamento

Utilização do Solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

Trabalhos de remodelação dos terrenos

Utilização dos edifícios ou suas frações

Alteração da utilização dos edifícios ou suas frações


A operação urbanística poderá dizer respeito a vários tipos de obra, como exemplo: "Obras de construção de muro confinante com a via pública, ampliação de habitação unifamiliar e demolição de anexo";

Todos os elementos processuais que se referem à operação urbanística, devem fazê-lo nos termos exatos do requerimento;

Todos os termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto devem identificar a operação urbanística nos termos exatos do requerimento.


Sempre que a operação urbanística incida sobre uma construção /ou construções existentes, deverá ser averiguada, junto dos serviços do município, a existência de antecedentes processuais. Caso o existente não coincida com o antecedente válido, as diferenças deverão ser objeto do Procedimento de Legalização, exceto se não estiverem sujeitas a controle prévio.

Deverá identificar, no caso de edificações já erigidas, o respetivo processo de obras, ou a licença de construção que lhe deu origem, ou, se anterior a 7 de agosto de 1951 na sede do concelho e a 28 de julho de 1970 nas restantes freguesias, a prova da data da respetiva construção.