Destaque de Parcela

Atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial.

Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão ISENTOS DE LICENÇA desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.

Nos termos do n.º 4 do Artigo 6º do RJUE


Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.

Nos termos do n.º 5 do Artigo 6º do RJUE


Os atos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior.


Não é permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.

O condicionamento da construção bem como o ónus do não fracionamento devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.

O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais de ordenamento do território, de servidões e restrições de utilidade pública.

A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.

A comunicação relativa a pedido de destaque de parcela a que se referem o n.º(s) 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

Certidão da Conservatória do Registo Predial, atualizada com todos os ónus em vigor;

Planta topográfica de localização à escala 1:1000 ou 1:2000, a qual deve delimitar todo o prédio;

Planta à escala 1:2000 ou 1:500 delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicação das respetivas áreas;

Memória descritiva e justificativa;

Deverá identificar, no caso de edificações já erigidas, o respetivo processo de obras, ou a licença de construção que lhe deu origem, ou, se anterior a 7 de agosto de 1951 na sede do concelho e a 28 de julho de 1970 nas restantes freguesias, a prova da data da respetiva construção.


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