Nos termos do Artigo 22º do RJUE e dos Artigos 8º e 9º do RMAU
Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública do licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística.
Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
2 hectares;
50 fogos;
10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
A consulta pública não tem lugar quando, cumulativamente:
A operação de loteamento esteja isenta de controlo prévio, ao abrigo do artigo 7.º do RJUE (promovidas pelas autarquias locais, suas associações e pelas empresas municipais ou intermunicipais ou pelo Estado, pelos institutos públicos, incluindo fundos de investimento imobiliário públicos e, universidades e politécnicos e pelas empresas públicas, do setor empresarial do Estado);
Tenha existido avaliação ambiental de plano, com sujeição a consulta pública.
Procedimento de consulta pública
A aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efetuar nos termos seguintes.
Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na internet, quando disponível, e edital a afixar nos locais do estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.
A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.