Enquadramento

A alteração de operação de loteamento sujeita a comunicação prévia rege-se pelo disposto no artigo 48.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Condição de admissibilidade

A alteração só pode ser apresentada quando seja demonstrada a não oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes da operação.

Procedimento de comunicação prévia

A alteração segue os trâmites do procedimento de comunicação prévia.

Como apresentar o pedido

  • Submeter a comunicação através do portal municipal SERVIÇOS ONLINE;
  • Juntar os elementos instrutórios definidos em Portaria, com as adaptações necessárias.

A informação disponibilizada não dispensa nem substitui a consulta da legislação aplicável e dos regulamentos em vigor.