Enquadramento
A alteração de operação de loteamento sujeita a comunicação prévia rege-se pelo disposto no artigo 48.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Condição de admissibilidade
A alteração só pode ser apresentada quando seja demonstrada a não oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes da operação.
Procedimento de comunicação prévia
A alteração segue os trâmites do procedimento de comunicação prévia.
Como apresentar o pedido
- Submeter a comunicação através do portal municipal SERVIÇOS ONLINE;
- Juntar os elementos instrutórios definidos em Portaria, com as adaptações necessárias.
A informação disponibilizada não dispensa nem substitui a consulta da legislação aplicável e dos regulamentos em vigor.