Enquadramento

Considera-se operação de loteamento a ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados à edificação urbana.

As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre prevista em instrumento de gestão territorial aplicável.

Nos termos do artigo 41.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Procedimento

O procedimento aplicável depende do enquadramento nos instrumentos de gestão territorial em vigor:

Comunicação prévia

O loteamento está sujeito a comunicação prévia quando esteja abrangido por Plano de Pormenor que defina o desenho urbano e os parâmetros urbanísticos da operação, nomeadamente:

  • parcelas ou lotes e respetivo desenho urbano;
  • alinhamentos;
  • polígono de implantação das edificações;
  • altura total das edificações ou altura das fachadas;
  • número de pisos;
  • número máximo de fogos;
  • área de construção e respetivos usos;
  • demolição, manutenção ou reabilitação das edificações existentes;
  • parcelas a ceder para o domínio municipal e respetiva finalidade.

Licença

Nas restantes situações, o loteamento está sujeito a licença.

Obras de urbanização

A execução de infraestruturas, designadamente arruamentos, redes de abastecimento e drenagem ou outros equipamentos, constitui uma operação de obras de urbanização.

As obras de urbanização podem ser apresentadas em simultâneo com a operação de loteamento ou objeto de procedimento autónomo, consoante o procedimento aplicável.

Consultar o plano aplicável

Utilize o visualizador SIG municipal.

Novos loteamentos

Alterações a loteamentos

Outras situações

A informação disponibilizada não dispensa nem substitui a consulta da legislação aplicável e dos regulamentos em vigor.