Enquadramento
Considera-se operação de loteamento a ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados à edificação urbana.
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre prevista em instrumento de gestão territorial aplicável.
Nos termos do artigo 41.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Procedimento
O procedimento aplicável depende do enquadramento nos instrumentos de gestão territorial em vigor:
Comunicação prévia
O loteamento está sujeito a comunicação prévia quando esteja abrangido por Plano de Pormenor que defina o desenho urbano e os parâmetros urbanísticos da operação, nomeadamente:
- parcelas ou lotes e respetivo desenho urbano;
- alinhamentos;
- polígono de implantação das edificações;
- altura total das edificações ou altura das fachadas;
- número de pisos;
- número máximo de fogos;
- área de construção e respetivos usos;
- demolição, manutenção ou reabilitação das edificações existentes;
- parcelas a ceder para o domínio municipal e respetiva finalidade.
Licença
Nas restantes situações, o loteamento está sujeito a licença.
Obras de urbanização
A execução de infraestruturas, designadamente arruamentos, redes de abastecimento e drenagem ou outros equipamentos, constitui uma operação de obras de urbanização.
As obras de urbanização podem ser apresentadas em simultâneo com a operação de loteamento ou objeto de procedimento autónomo, consoante o procedimento aplicável.
Consultar o plano aplicável
Utilize o visualizador SIG municipal.
Novos loteamentos
Alterações a loteamentos
Outras situações
A informação disponibilizada não dispensa nem substitui a consulta da legislação aplicável e dos regulamentos em vigor.