Legitimidade do Requerente ou Comunicante
O pedido pode ser requerido por qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística.
Os documentos comprovativos da legitimidade para a apresentação do pedido são:
Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística;
No caso do prédio se encontrar omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial.
Sempre que tal comprovação não resulte diretamente da certidão permanente do registo predial:
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação:
Documento comprovativo da qualidade de representante;
Contrato de arrendamento e a autorização do locador para a realização da operação urbanística em causa, quando não conste no referido contrato;
Contrato de comodato;
Escritura notarial que confira o título do direito de uso e habitação, de superficiário/a ou usufrutuário/a;
Documentos que comprovem outros direitos reais;
Se o requerente for uma pessoa coletiva, o subscritor do pedido deverá ter poderes só por si para obrigar a sociedade requerente ou estar mandatado para tal, devendo apresentar:
Chave de acesso da certidão permanente do registo comercial;
Estatutos e nomeação dos órgãos sociais e termo de posse, caso não esteja sujeita a registo comercial;
A apresentação da certidão permanente do registo predial é obrigatória;
O representante não se deverá identificar como requerente. Deverá indicar os dados do representado nos campos do requerimento relativos ao requerente;
Apesar de não legalmente exigível, sugere-se a junção das certidões do Registo Predial e/ou Comercial, de forma a evitar atrasos na apreciação do pedido, caso o código contenha lapsos no seu preenchimento;
Discrepância entre a área constante da Certidão do Registo Predial e o Levantamento Topográfico
A área constante da Certidão do Registo Predial será a área onde o requerente tem legitimidade para intervir;
A área do prédio mencionada na certidão não poderá ser inferior à área representada do prédio, sob pena de se concluir pela falta de legitimidade;
Qualquer discrepância entre estes elementos deverá ser devidamente justificada, de modo a ser avaliada a situação.
Caso o prédio esteja inscrito na Matriz Rústica, a eventual correção de área deverá ser efetuada mediante elaboração da Representação Gráfica Georreferenciada no Balcão Úníco do Prédio, com recurso ao levantamento topográfico.