Legitimidade do Requerente ou Comunicante

O pedido pode ser requerido por qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística.

Os documentos comprovativos da legitimidade para a apresentação do pedido são:

Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística;

No caso do prédio se encontrar omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial.


Sempre que tal comprovação não resulte diretamente da certidão permanente do registo predial:

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação:

Documento comprovativo da qualidade de representante;

Contrato de arrendamento e a autorização do locador para a realização da operação urbanística em causa, quando não conste no referido contrato;

Contrato de comodato;

Escritura notarial que confira o título do direito de uso e habitação, de superficiário/a ou usufrutuário/a;

Documentos que comprovem outros direitos reais;


Se o requerente for uma pessoa coletiva, o subscritor do pedido deverá ter poderes só por si para obrigar a sociedade requerente ou estar mandatado para tal, devendo apresentar:

Chave de acesso da certidão permanente do registo comercial;

Estatutos e nomeação dos órgãos sociais e termo de posse, caso não esteja sujeita a registo comercial;


A apresentação da certidão permanente do registo predial é obrigatória;

O representante não se deverá identificar como requerente. Deverá indicar os dados do representado nos campos do requerimento relativos ao requerente;

Apesar de não legalmente exigível, sugere-se a junção das certidões do Registo Predial e/ou Comercial, de forma a evitar atrasos na apreciação do pedido, caso o código contenha lapsos no seu preenchimento;

Discrepância entre a área constante da Certidão do Registo Predial e o Levantamento Topográfico

A área constante da Certidão do Registo Predial será a área onde o requerente tem legitimidade para intervir;

A área do prédio mencionada na certidão não poderá ser inferior à área representada do prédio, sob pena de se concluir pela falta de legitimidade;


Qualquer discrepância entre estes elementos deverá ser devidamente justificada, de modo a ser avaliada a situação.

Caso o prédio esteja inscrito na Matriz Rústica, a eventual correção de área deverá ser efetuada mediante elaboração da Representação Gráfica Georreferenciada no Balcão Úníco do Prédio, com recurso ao levantamento topográfico.