Projeto de Arquitetura

Memória Descritiva

Obrigatoriamente estruturada nos termos do n.º 6 do Anexo I da Portaria 71-A/2024

A memória descritiva e justificativa deve ser estruturada nos seguintes capítulos:


Identificação da área objeto do pedido e descrição do contexto territorial em que se insere;

Caracterização da operação urbanística;

Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

Enquadramento da pretensão no conjunto de servidões administrativas e restrições de utilidade pública que ocorrem na área de intervenção;

Enquadramento da pretensão em outras normas legais e regulamentares aplicáveis, para efeitos dos artigos 20.º e 21.º do RJUE;

Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação na envolvente da área de intervenção;

Quadro sinóptico identificando todos os elementos quantitativos necessários à demonstração do cumprimento dos parâmetros e índices urbanísticos constantes dos planos territoriais aplicáveis;

Demais elementos específicos quando se trate de operações de loteamento;

Demais elementos específicos quando se trate de operação de impacto relevante ou semelhante a loteamento.


O conteúdo dos capítulos deve conter os elementos mencionados na Portaria 71-A/2024;

Notas importantes:


Deve ser demonstrado o enquadramento da pretensão no PMOT aplicável, não bastando declarar que está "conforme".

No que respeita à integração urbana e paisagística, é necessária a demonstração do enquadramento do projeto nas características morfológicas e tipológicas dominantes na envolvente. Os parâmetros constantes dos PMOT refletem valores máximos, constituindo-se, sempre, como referência a adequada inserção no ambiente urbano e paisagístico.

Para a verificação do cumprimento dos parâmetros e índices urbanísticos constantes dos PMOT serão tidos em conta os conceitos técnicos constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019

As ocupações e utilizações permitidas em cada categoria de espaço encontram-se patentes nos regulamentos dos PMOT, nos respetivos artigos aplicáveis, quadros de usos e regime de edificabilidade;

Qualquer uso não expresso, quer no articulado referente a ocupações e utilizações, quer no subsequente relativo ao regime de edificabilidade, é entendido como não admitido;


Determinados usos não expressos poderão ser admitidos, a título excecional, estipulando-se as condições de excecionalidade e de edificabilidade no articulado dos respetivos regulamentos. A memória descritiva deve fundamentar devidamente essa excecionalidade, nos termos regulamentares.

A área de implantação das Piscinas é contabilizada para o cálculo do índice de ocupação do solo no lote ou parcela em que estão implantadas.

A construção de uma piscina num lote resultante de uma operação de loteamento, cuja licença a não prevê, só poderá ser viabilizada através de uma alteração da licença de loteamento.

Os valores constantes do quadro sinótico devem corresponder rigorosamente aos contabilizados nas peças desenhadas.