Impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento

Artigo 41º do RMAU

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se como geradoras de um impacte relevante ou semelhante a um loteamento as seguintes operações urbanísticas:


A construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de um ou mais edifícios, sendo que neste último caso poderão os mesmos ser ou não contíguos ou funcionalmente ligados entre si, de que, no conjunto, resulte alguma das seguintes situações:

1 Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de número igual ou superior a 6 frações ou unidades de utilização independente, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;

2 Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independente;

3 Edifícios destinados a comércio ou serviços com área de construção superior a 500 m²;

4 Construção de armazéns e edifícios industriais, fora das zonas industriais, com áreas de construção superiores 1.000 m² e iguais ou inferiores a 9000 m².


No caso de Empreendimentos Turísticos:

1 Que incluam a execução de obras de urbanização;

2 Que tenham mais de 10 frações ou unidades de utilização independentes;


Cedências e Compensações


O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem ao Município, gratuitamente, as parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, regulamento, licença ou a admissão de comunicação prévia devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto na Secção III do Capítulo IX do RMAU.

Nas operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas consideradas de impacte urbanístico relevante em que haja lugar a compensação e se verifique um número deficitário de lugares de estacionamento público e um número excedentário de lugares de estacionamento privados face aos números mínimos exigíveis, poderá o número excedentário ser contabilizado para efeitos do número de lugares públicos de estacionamento em falta, desde que os mesmos fiquem, e se mantenham, afetos a utilização coletiva pública, livre de qualquer restrição, enquanto se mantiverem o uso e a atividade propostos no procedimento.

Cada lugar a afetar a utilização coletiva pública corresponderá a 70 % do respetivo lugar de estacionamento público.

Na alteração de uso de uma fração ou espaço destinado a comércio para serviços, não haverá lugar a compensação.

A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou edificações, podendo a Câmara Municipal não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público

Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida compensação, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria atualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.