Obra Ordenada pela Câmara Municipal

Nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE.

Dever de Conservação

1 As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.

2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético.

3 A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º, encontram-se ISENTAS de controlo prévio

Nas obras referidas que afetem a estrutura de estabilidade, deve ser emitido um termo de responsabilidade, por técnico habilitado, de acordo com a legislação em vigor nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, na qual deve declarar que as obras, consideradas na sua globalidade, melhoram ou não prejudicam a estrutura de estabilidade face à situação em que o imóvel efetivamente se encontrava antes das obras, podendo esse documento ser solicitado em eventuais ações de fiscalização.

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do Artigo 6º do RJUE


Até cinco dias antes do início dos trabalhos, deve informar a câmara municipal sobre o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.

Da comunicação deve constar a seguinte informação:

Se se trata de obra isenta ao abrigo do artigo 6.º do RJUE;

Identificação do local da obra;

Identificação do promotor da obra;

Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

Data de início e data de conclusão da obra;

Identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras;


Plantas de Localização

Requerimento / Informação do Início dos Trabalhos


Concluída a obra, o dono é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos.


É necessária a OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO por motivo de obras?