Alteração de Operações de Loteamento

Alteração à Licença de Operação de Loteamento.

Nos termos do Artigo 27º do RJUE e do Artigo 10º do RMAU


A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efetuar nos termos definidos no artigo 9º do RMAU, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no artigo 8º do RMAU.

A alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará.

O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respetivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.

A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.

Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 5, a notificação será feita por edital a afixar nos locais do estilo ou anúncio a publicar no Diário da República ou boletim municipal.


O procedimento deverá observar os trâmites do procedimento de LICENCIAMENTO previsto no RJUE.

O pedido de licença é realizado através de pedido à Câmara Municipal, instruído com os elementos definidos em PORTARIA, com as adaptações que se revelem necessárias.

Alteração à Operação de Loteamento Objeto de Comunicação Prévia

Nos termos do Artigo 48º-A do RJUE e do Artigo 11º do RMAU


A alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes da comunicação.

O procedimento deverá observar os trâmites do procedimento de COMUNICAÇÃO PRÉVIA previsto no RJUE.

A comunicação é dirigida à Câmara Municipal, instruída com os elementos definidos em PORTARIA, com as adaptações que se revelem necessárias.