Obras de Construção / Ampliação de edifícios anexos em área abrangida pelo PDM

Artigo 55º do Regulamento do PDM

Esta informação não dispensa nem substitui o cumprimento da legislação legal e regulamentar aplicável.

Edifícios Anexos

1 A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10% da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.

2 A altura do edifício anexo não pode exceder 4 m.

3 A edificação de anexos é implantada num único piso de modo a não criar empenas de altura superior a 4 metros, mas preferencialmente a favorecer a colmatação de empenas.

4 Aos edifícios anexos não se aplicam os índices de ocupação e utilização definidos nas diferentes categorias e subcategorias de espaço do Solo Urbano.


O afastamento lateral mínimo das edificações à estrema é de 3 metros.

É admissível a inexistência de afastamento lateral, desde que não resulte em situações de evidente rutura morfológica.

De forma a garantir o cumprimento das condições mínimas de permeabilidade do solo, em qualquer operação urbanística o índice máximo de impermeabilização do solo permitido é de 70% da área do terreno.


As disposições indicadas referem-se a anexos localizados na Classe de Solo Urbano.

A construção de novas edificações em Solo Rústico deverá observar as disposições especificas para cada Categoria de Espaço, previstas no Regulamento do PDM, sem prejuízo dos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.