Obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
As obras de demolição quando as edificações sejam ilegais encontram-se ISENTAS de controlo prévio
Nos termos da alínea i) do n.º1 do Artigo 6º do RJUE
As obras de demolição em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública encontram-se sujeitas a LICENÇA.
Até cinco dias antes do início dos trabalhos, deve informar a câmara municipal sobre o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
Da comunicação deve constar a seguinte informação:
Se se trata de obra isenta ao abrigo do artigo 6.º-A do RJUE;
Identificação do local da obra;
Identificação do promotor da obra;
Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
Data de início e data de conclusão da obra;
Identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras;
Plantas de Localização
Requerimento / Informação do Início dos Trabalhos
Concluída a obra, o dono é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos.