Obras de Alteração no interior de edifício

Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;

As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, encontram-se ISENTAS de controlo prévio

Nos termos da alínea b) do n.º1 do Artigo 6º do RJUE


Até cinco dias antes do início dos trabalhos, deve informar a câmara municipal sobre o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.

Da comunicação deve constar a seguinte informação:

Se se trata de obra isenta ao abrigo do artigo 6.º do RJUE;

Identificação do local da obra;

Identificação do promotor da obra;

Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

Data de início e data de conclusão da obra;

Identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras;


Plantas de Localização

Requerimento / Informação do Início dos Trabalhos


Concluída a obra, o dono é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos.


É necessária a OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO por motivo de obras?