Obras de Construção / Ampliação / Alteração de muros de vedação
Artigos 26º e 27º do RMAU
Esta informação não dispensa nem substitui o cumprimento da legislação legal e regulamentar aplicável.
Muros ou outro tipo de vedação não confinantes com a via pública/outros espaços públicos
1 Os muros ou outro tipo de vedação confinantes com terrenos particulares (ou, no interior de terrenos) não poderão exceder uma altura de 1,80 m, a contar da cota natural dos terrenos que vedam, salvo casos excecionais devidamente justificados.
2 Quando o muro ou outro tipo de vedação separe terrenos em cotas diferentes, a altura de 1,80 m será contada a partir da cota natural mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.
Muros ou outro tipo de vedação confinantes com a via pública ou outros espaços públicos
1 Os muros de vedação confinantes com arruamentos/espaços públicos, não poderão exceder uma altura de 1,20 m, a contar da cota do passeio ou se este não existir, da cota superior do arruamento, sendo acima desta altura unicamente admitida utilização em sebe viva, grade ou outro elemento vazado, até ao máximo de 1,80 m.
2 Excetua -se do previsto no número anterior as vedações de terrenos de cota superior ao arruamento, onde a altura da vedação poderá ser superior, até ao máximo de 1,00 m da cota da cota natural do terreno.
3 Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior sendo, nestes casos, admitida uma variação de alturas em relação ao arruamento/espaço público adjacente até 1,60 m do seu ponto mais elevado, sendo acima desta altura unicamente admitida utilização em sebe viva, grade ou outro elemento vazado, até ao máximo de 2,00 m.
4 Não será permitida a colocação de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmentos de vidro, setas ou lanças no coroamento das vedações, confinantes ou não com a via pública.
5 As distâncias de muros de vedação ao eixo, ou à plataforma de estradas, caminhos, ou arruamentos em geral, são as definidas nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Nas frontarias de pavimentos térreos sobre a via pública não serão permitidos:
1 Gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;
2 Janelas, portas, portões ou portadas para fora, sem que se preveja espaço para esse efeito, não colidindo com a via pública;