Ocupação de Espaço Público por Motivo de Obras

Artigos 35º, 36º e 37º do RMAU

Esta informação não dispensa nem substitui o cumprimento da legislação legal e regulamentar aplicável.

Ocupação de espaço público por motivo de obras

1 A ocupação da via ou espaços públicos com resguardos, apetrechos, equipamentos, acessórios ou outros materiais, no decurso da execução de qualquer operação urbanística, carece sempre de prévio licenciamento de ocupação.

2 Para efeitos do número anterior, deverão ser indicados, no respetivo pedido, a área e o período de ocupação.

3 Na execução de quaisquer operações urbanísticas, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.

4 É obrigatória, nomeadamente, a construção de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, entulhos e aos materiais.

5 Os tapumes deverão ter um mínimo de 2,00 m de altura, executados em material uniforme e em cor única, devendo na (s) face(s) exterior(es), conter a inscrição “Afixação Proibida”. Serão de admitir outras soluções desde que submetidas a parecer prévio da Câmara Municipal.

6 instalação de andaimes à face da via pública obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela.

7 No caso de telas, estas podem conter suporte de mensagem publicitária, quando programada de forma integrada e devidamente licenciada.

8 Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou, ainda, de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.

9 Para efeitos do número anterior poderá ser autorizada solução distinta, desde que por motivos devidamente justificados.

10 Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever -se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.

11 Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, e terão que ser retirados, pelo menos diariamente, para vazadouro público ou particular autorizados.

12 Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão através de condutas fechadas que protejam os transeuntes.

13 No termo da ocupação caberá ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado, devendo, no decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido cuidado e limpo.

14 A dispensa de procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia para obras, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não isenta os interessados do pagamento das licenças que se mostrem devidas para ocupação do espaço público, nos termos da taxa prevista no RMAU.

Amassadouros, depósitos de materiais e de entulho

1 Os amassadouros e depósitos de materiais e entulho deverão ficar no interior dos tapumes.

2 No caso de a construção de tapumes ter sido dispensada, poderão os amassadouros e depósitos ser instalados na via pública, sempre que convenientemente resguardados.

3 Os amassadouros e depósitos ficarão sempre junto das respetivas obras, salvo quando a largura da rua for reduzida, caso em que competirá aos serviços municipais determinar a sua localização.

4 O amassadouro deverá ser constituído por um estrado de madeira ou chapas metálicas de dimensões apropriadas.

Limpeza da área e reparação dos estragos

1 Concluída a obra, o dono é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respetiva licença.

2 Ficará também a cargo do dono da obra a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.

3 O cumprimento do disposto no número anterior é condição de emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada em prazo a fixar pela Câmara Municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas nos termos do artigo 16.º do RMAU.