As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio encontram-se sujeitas a COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
Nos termos da alínea k) do n.º4 do Artigo 4º do RJUE
Alteração à utilização de edifício ou fração sem operação urbanística prévia ou de utilização de edifício ou fração isentos de controlo prévio urbanístico
1 A alteração da utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante do título de utilização emitido não precedida de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser objeto de comunicação prévia com prazo.
2 A comunicação prévia com prazo prevista no número anterior destina-se a:
Demonstrar e declarar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis;
Demonstrar e declarar a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.
Nos termos do Artigo 62.º-B do RJUE
1 A utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio por força do disposto no n.º 1 do artigo 6.º está sujeita a comunicação prévia com prazo nos termos do artigo anterior.
Nos termos do Artigo 62.º-C do RJUE
Elementos instrutórios
Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
Declaração dos autores e coordenador dos projetos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do RJUE, identificando o procedimento de informação prévia em causa, quando aplicável;
Telas finais, quando tenham sido executadas obras isentas de controlo prévio, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas, ou planta da situação existente quando não tenham sido realizadas obras;
Termo de responsabilidade, subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, que declare:
Nos casos em que tenha sido realizada obra isenta de controlo prévio, que a mesma se encontra concluída e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis;
A idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.
Modelo de Termo de Responsabilidade
(Formulário editável, preencha os campos indicados a azul)Os modelos disponibilizados referem-se especificamente ao âmbito do procedimento constante desta página.