Alteração da Utilização de Edifícios ou Utilização de Edifícios não precedida de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio

As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio encontram-se sujeitas a COMUNICAÇÃO PRÉVIA.

Nos termos da alínea k) do n.º4 do Artigo 4º do RJUE

Alteração à utilização de edifício ou fração sem operação urbanística prévia ou de utilização de edifício ou fração isentos de controlo prévio urbanístico


1 A alteração da utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante do título de utilização emitido não precedida de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser objeto de comunicação prévia com prazo.

2 A comunicação prévia com prazo prevista no número anterior destina-se a:

Demonstrar e declarar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis;

Demonstrar e declarar a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.

Nos termos do Artigo 62.º-B do RJUE


1 A utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio por força do disposto no n.º 1 do artigo 6.º está sujeita a comunicação prévia com prazo nos termos do artigo anterior.

Nos termos do Artigo 62.º-C do RJUE

Elementos instrutórios

Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

Declaração dos autores e coordenador dos projetos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do RJUE, identificando o procedimento de informação prévia em causa, quando aplicável;

Telas finais, quando tenham sido executadas obras isentas de controlo prévio, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas, ou planta da situação existente quando não tenham sido realizadas obras;

Termo de responsabilidade, subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, que declare:

Nos casos em que tenha sido realizada obra isenta de controlo prévio, que a mesma se encontra concluída e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis;

A idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.


Modelo de Termo de Responsabilidade (Formulário editável, preencha os campos indicados a azul)

Os modelos disponibilizados referem-se especificamente ao âmbito do procedimento constante desta página.