Obras de Construção / Ampliação de edifícios anexos em área abrangida pelo PUCE

Artigo 49º do Regulamento do PUCE

Esta informação não dispensa nem substitui o cumprimento da legislação legal e regulamentar aplicável.

Edifícios Anexos

1 A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10% da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação. Aos edifícios anexos não se aplicam os índices de ocupação e utilização definidos nas diferentes subcategorias de espaço residencial.

2 A área máxima destinada a edifícios anexos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no número anterior, não pode em caso algum ser superior a 100 m2, não podendo a sua implantação ocorrer para além de uma faixa com uma profundidade máxima de 50 metros medidos a partir do limite do arruamento que serve o acesso à respetiva parcela.

3 A área máxima destinada a edifícios anexos em lotes ou parcelas destinadas a edifícios de habitação coletiva é de 30 m2 por unidade de alojamento ou fogo.

4 A altura do edifício anexo não pode exceder 4 metros.

5 Em situações excecionais e devidamente justificadas em termos técnicos, designadamente quando se trate de Associações ou Coletividades reconhecidas que prossigam fins de interesse público ou de assistência social, podem ser admitidas situações de exceção, em função das necessidades funcionais destas entidades, desde que estas se enquadrem em termos urbanísticos com a envolvente urbana e não seja criado qualquer tipo de prejuízo ou ónus para as propriedades contíguas.

6 A edificação de anexos é implantada num único piso de modo a não criar empenas de altura superior a 4 metros, mas preferencialmente a favorecer a colmatação de empenas.


O afastamento lateral mínimo das edificações à estrema é de 3 metros.

É admissível a inexistência de afastamento lateral, desde que não resulte em situações de evidente rutura morfológica.

De forma a garantir o cumprimento das condições mínimas de permeabilidade na categoria de Espaço Residencial, em qualquer operação urbanística o índice máximo de impermeabilização do solo permitido é de 70% da área do terreno.


As disposições indicadas referem-se a anexos localizados na Categoria de Espaços Residenciais.

A construção de novas edificações em diferente Categoria deverá observar as disposições especificas para cada Categoria de Espaço, previstas no Regulamento do PUCE, sem prejuízo dos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.