Obras de Reconstrução

Obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil, encontram-se ISENTAS de controlo prévio

As referidas obras localizadas em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública encontram-se igualmente isentas de controlo prévio;

Nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do Artigo 6º do RJUE


Até cinco dias antes do início dos trabalhos, deve informar a câmara municipal sobre o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.

Da comunicação deve constar a seguinte informação:

Se se trata de obra isenta ao abrigo do artigo 6.º do RJUE;

Identificação do local da obra;

Identificação do promotor da obra;

Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

Data de início e data de conclusão da obra;

Identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras;


Plantas de Localização

Requerimento / Informação do Início dos Trabalhos


Concluída a obra, o dono é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos.


É necessária a OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO por motivo de obras?