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Obras Construção / Ampliação / Alteração de edifícios anexos de escassa relevância urbanística

Edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal.

As seguintes obras:

Edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10m2 e que não confinem com a via pública;

Pequenas edificações com altura não superior a 2,30 m e com área igual ou inferior a 4 m2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública;

Pequenas edificações para abrigo de animais até 6 m2;

Estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

Edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre, até 4 m2;

Marquises, desde que localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública;


São consideradas de escassa relevância urbanística e encontram-se ISENTAS de controlo prévio

Nos termos das alíneas a), b), c) e), h), l), do n.º1 do Artigo 6º do RMAU


O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e a afastamentos.

A construção de novas edificações em Solo Rústico deverá observar as disposições especificas para cada Categoria de Espaço, previstas no Regulamento do PDM, sem prejuízo dos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.

As obras de construção ou ampliação em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública encontram-se sujeitas a LICENÇA.


Conheça as regras do PDM a observar na construção e ampliação de anexos


Conheça as regras do PUCE a observar na construção e ampliação de anexos

Até cinco dias antes do início dos trabalhos, deve informar a câmara municipal sobre o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.

Da comunicação deve constar a seguinte informação:

Se se trata de obra isenta ao abrigo do artigo 6.º-A do RJUE;

Identificação do local da obra;

Identificação do promotor da obra;

Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

Data de início e data de conclusão da obra;

Identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras;


Plantas de Localização

Requerimento / Informação do Início dos Trabalhos


Concluída a obra, o dono é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos.


É necessária a OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO por motivo de obras?