Obras Construção / Ampliação / Alteração de edifícios anexos de escassa relevância urbanística
Edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal.
As seguintes obras:
Edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10m2 e que não confinem com a via pública;
Pequenas edificações com altura não superior a 2,30 m e com área igual ou inferior a 4 m2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública;
Pequenas edificações para abrigo de animais até 6 m2;
Estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
Edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre, até 4 m2;
Marquises, desde que localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública;
São consideradas de escassa relevância urbanística e encontram-se ISENTAS de controlo prévio
Nos termos das alíneas a), b), c) e), h), l), do n.º1 do Artigo 6º do RMAU
O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e a afastamentos.
A construção de novas edificações em Solo Rústico deverá observar as disposições especificas para cada Categoria de Espaço, previstas no Regulamento do PDM, sem prejuízo dos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.
As obras de construção ou ampliação em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública encontram-se sujeitas a LICENÇA.
Até cinco dias antes do início dos trabalhos, deve informar a câmara municipal sobre o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
Da comunicação deve constar a seguinte informação:
Se se trata de obra isenta ao abrigo do artigo 6.º-A do RJUE;
Identificação do local da obra;
Identificação do promotor da obra;
Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
Data de início e data de conclusão da obra;
Identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras;
Plantas de Localização
Requerimento / Informação do Início dos Trabalhos
Concluída a obra, o dono é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos.